APCN
Apresentação Proposta de Curso Novo - APCN (2017)
REGIMENTO do PPGGEO/UFFS
Universidade Federal da Fronteira Sul
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA – PPGGeo
SUMÁRIO
CAPITULO I – DOS OBJETIVOS
CAPITULO II – DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE
CAPITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I – Das disposições gerais
Seção II – Do processo de seleção
Seção III – Da matrícula
Seção IV – Da concessão de bolsas
Seção V – Dos componentes curriculares e créditos
Seção VI – Da frequência, do aproveitamento e da avaliação acadêmica
Seção VII – Da proficiência
Seção VIII – Da orientação e coorientação
Seção IX – Do trabalho de conclusão
Seção X – Do Exame Geral de Qualificação e da banca examinadora
Seção XI – Da defesa de dissertação e da banca examinadora
Seção XII – Dos diplomas
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGGeo) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), de caráter multicampi (Chapecó e Erechim), tem por objetivo proporcionar formação de recursos humanos em Geografia, aprimorando competências acadêmicas e científicas essenciais ao exercício de atividades de pesquisa, docência e outras inerentes ao mundo do trabalho e da vida em sociedade.
Art. 2° O PPGGeo oferece curso stricto sensu no nível de Mestrado Acadêmico, conferindo grau de Mestre em Geografia.
CAPITULO II – DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da organização administrativa
Art. 3° O Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGGeo) será composto pelos seguintes órgãos:
Colegiado do Programa;
Coordenação do Programa;
Secretarias do Programa, como órgãos auxiliares.
Subseção I
Do Colegiado do Programa
Art. 4° O Colegiado do programa será composto:
Pelo Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado;
Pelo Coordenador Adjunto;
Por 1 secretário titular;
Por 3 representantes titulares e seus respectivos suplentes do corpo de docentes permanentes, eleitos por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
Por 1 representante titular e seu respectivo suplente do corpo discente, eleitos por seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma recondução.
§1° O Colegiado se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros.
§2° As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do programa com, no mínimo, dez dias de antecedência.
§3° As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas;
§4° O Colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§5° O Presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
§6° Docentes credenciados como colaboradores e visitantes poderão participar das reuniões do colegiado com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 5° Compete ao Colegiado:
Propor a criação de curso stricto sensu, submetendo-o à apreciação da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da UFFS;
Aprovar o regimento do Programa e propor alterações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à homologação da CPPGEC/CONSUNI;
Propor alterações nos currículos do curso, submetendo-as à homologação da CPPGEC;
Eleger o Coordenador e o Coordenador Adjunto, observado o disposto neste Regimento e no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFFS;
Aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela CPPGEC;
Estabelecer os critérios para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFFS, submetendo-os à homologação da CPPGEC;
Julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;
Manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
Apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
Aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa, submetendo-as à homologação da CPPGEC;
Propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
Aprovar o planejamento anual do Programa, observado o calendário acadêmico da Universidade;
Aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo Coordenador;
Estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
Indicar e aprovar a comissões de bolsa, para definir a destinação das quotas de bolsas existentes, e de seleção, para admissão de estudantes no Programa;
Aprovar a proposta de seleção de estudantes elaborada pela comissão de seleção e apresentada pelo Coordenador, a ser publicada, em forma de edital, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG);
Aprovar o plano de trabalho do Estágio de Docência de cada pós-graduando que solicitar matrícula neste componente curricular;
Aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores bem como aprovar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão de curso (defesa);
Decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto neste Regimento e no Regulamento Geral da Pós-graduação da UFFS;
Decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento e no Regulamento Geral da Pós-graduação da UFFS;
Deliberar sobre processos de transferência e desligamento de pós-graduandos;
Examinar pedidos de revisão de conceitos;
Dar assessoria ao Coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
Propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;
Deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento e no Regulamento Geral da Pós-graduação da UFFS;
Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
Aprovar a composição das bancas avaliadoras das dissertações;
Homologar as dissertações aprovadas pelas bancas examinadoras;
Zelar pelo cumprimento deste Regimento e do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFFS.
Definir sobre o número de candidatos aceitos no Programa, condicionado à capacidade de orientação conforme recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para a área de Geografia.
Subseção II
Da Coordenação do Programa
Art. 6° A Coordenação do Programa será exercida por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§1° Para candidatar-se aos cargos de Coordenador e de Coordenador Adjunto, os docentes devem pertencer ao quadro docente efetivo da UFFS, estando lotados no Campus Chapecó ou no Campus Erechim.
§2° A eleição será feita em reunião do Colegiado, dar-se-á com a presença de, no mínimo 2/3, dos seus membros, com votação secreta. Os critérios para o processo eleitoral serão definidos pelo Colegiado;
§3° Será eleita a chapa, com Coordenador e Coordenador Adjunto, que obtiver maioria simples de votos;
§4° O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos, incluindo na presidência do Colegiado do Programa;
§5° No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, serão adotados os procedimentos constantes no Art. 64 do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFFS, descritos a seguir:
Art. 64. Em caso de vacância do cargo de coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
I - se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para coordenador e coordenador adjunto;
II - se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato o coordenador adjunto assumirá a coordenação;
III - quando ocorrer a vacância do cargo de coordenador adjunto, a qualquer tempo, o colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.
Art. 7° Compete ao Coordenador do Programa:
Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
Elaborar as programações do curso, respeitado o calendário acadêmico da Universidade;
Preparar o plano de aplicação de recursos do Programa;
Elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
Submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos professores que integrarão:
a comissão de seleção para admissão de alunos ao Programa;
a comissão de bolsas do Programa;
as bancas examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão de curso, conforme sugestão dos orientadores;
a comissão que examinará pedidos de revisão de conceitos e outros;
demais comissões que se fizerem necessárias.
Elaborar, em colaboração com a comissão de seleção, os editais de seleção de estudantes;
Estabelecer, em consonância com as demais instâncias envolvidas, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
Definir, em conjunto com os Coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares que poderão contar com a participação dos pós-graduandos matriculados no componente curricular Estágio de Docência;
Articular-se com a PROPEPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
Coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;
Representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
Zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do Programa;
Na impossibilidade de realização de reunião do Colegiado e mediante solicitação fundamentada do orientador, aprovar ad referendum as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão de curso;
Zelar pelo cumprimento deste Regimento e do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFFS.
Decidir sobre requerimentos de pós-graduandos quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
Quando da impossibilidade de reunir o Colegiado, aprovar ad referendum decisões em caráter de urgência, mediante solicitação fundamentada do requerente;
Delegar competência para execução de tarefas específicas;
Cumprir e fazer cumprir os atos deliberativos dos Colegiados.
Subseção III
Das Secretarias do Programa
Art. 8° As Secretarias, órgão auxiliar da Coordenação, sediadas uma no Campus Chapecó, como Secretaria principal, e outra no Campus Erechicm, como Secretaria auxiliar, terão as seguintes atribuições:
Assessorar a Coordenação do Programa em as suas atribuições;
Oferecer e zelar pela infraestrutura administrativa, prestando os serviços rotineiros do Programa e outros solicitados pela Coordenação;
Arquivar toda a documentação dos discentes do Programa;
Processar e informar ao Coordenador sobre todos os requerimentos dos pós-graduandos matriculados;
Receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;
Manter atualizada toda a documentação relacionada ao Programa, especialmente as portarias, resoluções, decretos, leis, atas do Colegiado e outras;
Secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as sessões de defesa das dissertações;
Enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de Colegiado e demais avisos e informações de rotina;
Organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de matrícula e ajustes de matrícula, observado o calendário acadêmico da Universidade;
Zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do Programa.
CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE
Art. 9° O corpo docente do PPGGeo será constituído por professores portadores do título de doutor, ou titulação equivalente, credenciados pelo Colegiado do Programa, devendo o credenciamento ser homologado pela CPPGEC.
Parágrafo único – O docente credenciado terá atribuições de realizar pesquisas, orientar pós-graduandos e ministrar disciplinas.
Art. 10 Os docentes serão classificados, para fins de credenciamento, como permanentes, colaboradores e visitantes.
§ 1° Serão credenciados como permanentes os professores que irão atuar com preponderância no Programa, constituindo o núcleo estruturante de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:
Integrar o quadro de pessoal efetivo da UFFS ou ser docente ou pesquisador de outra instituição, que tenha autorização, estabelecida em convênio, para dedicar-se por, no mínimo, 20h semanais de trabalho ao Programa;
Desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação;
Desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação quando houver sido credenciado em período anterior;
Envolver-se em atividades de pesquisa, coordenando, ao menos, um projeto, com ou sem fomento;
Apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual, segundo critérios específicos da área de Geografia na CAPES;
Ter experiência concluída de orientação de iniciação científica, trabalho de conclusão de curso de graduação ou de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
§ 2° Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir com o Programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este Regimento para a classificação como permanente, desde que atendam aos seguintes requisitos:
Se for docente da UFFS, desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação;
Envolver-se em atividades de pesquisa;
Apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual compatíveis com o trabalho na pós-graduação;
Ter experiência concluída de orientação de iniciação científica, trabalho de conclusão de curso de graduação ou de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
§3° Serão credenciados como docentes visitantes, mediante convênio entre a Universidade e a instituição de ensino ou pesquisa, no Brasil ou no exterior, de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento, os professores que irão permanecer na Universidade à disposição do Programa em tempo integral, durante um período contínuo e pré-definido, desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.
Art. 11 O credenciamento será válido por quatro anos, podendo ser renovado pelo Colegiado.
§1° A renovação a que se refere o caput dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado e da sua homologação pela CPPGEC.
§2° Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os orientandos.
§3° Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no §1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado do Programa e observando critérios definidos pela CAPES.
Art. 12 O credenciamento e descredenciamento de docentes terão por base os critérios de produção científica apresentados pelo documento da área de Geografia da CAPES e serão definidos em normativa específica do Programa;
Parágrafo único – Será descredenciado o docente que por dois quadriênios consecutivos não apresentar a produção científica mínima apontada pelo documento de área.
CAPITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
Das disposições gerais
Art. 12 O curso de Mestrado em Geografia será ministrado em regime regular, sendo a unidade de ensino o semestre.
§ 1° As atividades do Programa compreendem disciplinas, seminários e pesquisas, além de outras atividades desenvolvidas pelos docentes e discentes vinculados. As atividades de ensino, pesquisa e extensão poderão ser articuladas com outros Programas de Pós-Graduação, bem como com outros Instituições de Pesquisa e Universidades, nacionais ou estrangeiras.
§ 2° Poderão ser oferecidas disciplinas em regime especial, a critério do Colegiado do Programa, respeitando o sistema de créditos vigente.
Art. 13 O curso de Mestrado em Geografia terá duração mínima de 18 meses e máxima de 24 meses.
§1° Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando, com anuência do orientador, o prazo máximo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 6 meses para fins de conclusão, mediante decisão do Colegiado.
§2° Da decisão do Colegiado a que se refere o §1º caberá recurso à CPPGEC e, em última instância, ao Pleno do Consuni.
§3° O período para a realização do curso inicia-se pela efetivação da primeira matrícula do pós-graduando, que corresponde ao primeiro dia de início das atividades de acordo com o calendário acadêmico da Universidade e encerra-se com a defesa da dissertação, conforme prazo estabelecido no caput.
§4° Nos casos de afastamentos em razão de doença, maternidade e aleitamento, que impeça o/a pós-graduando/a de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do/a pós-graduando/a, com anuência do orientador, devidamente comprovada por atestado médico.
Seção II
Do processo de seleção
Art. 14 O PPGGeo admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC e que preencham os requisitos exigidos no Edital de Seleção.
§1° O Edital de Seleção deverá apresentar o número total de vagas, distribuído por docentes e linhas de pesquisa, não podendo exceder o número de docentes do programa e preservando o equilíbrio entre as linhas de pesquisa, exceto em situações específicas previstas no Edital de Seleção.
§2° O Edital de Seleção deverá contemplar as etapas do processo seletivo, que deverão estar obrigatoriamente compostas por prova escrita, histórico acadêmico, currículo, projeto de pesquisa e defesa de projeto assim como os respectivos pesos.
§3° A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o mesmo comprove, no ato da matrícula, a regularidade de sua situação no Brasil.
§4° A admissão de candidatos deverá estar condicionada à capacidade de orientação dos professores do Programa, comprovada através da existência de orientadores disponíveis, definida pelo Colegiado, respeitando o Art. 32 deste Regimento.
Seção III
Da matrícula
Art. 15 A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do Programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando com o PPGGeo e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§1° A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia de início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico da Universidade.
§2° Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado para o curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos neste Regimento e no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS.
§3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado.
§4° O pós-graduando não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu.
Art. 16 O pós-graduando regular deverá renovar sua matrícula semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário do Programa, fazendo a matrícula nos componentes curriculares e/ou atividades, conforme seu plano de estudos.
Parágrafo Único – A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.
Art. 17 O pós-graduando, mediante justificativa fundamentada, com a concordância do orientador e a critério do Colegiado do Programa, poderá solicitar trancamento de matrícula, pelo período máximo de 6 meses.
§1° O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.
§2° Durante a vigência do trancamento de matrícula, o pós-graduando não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação.
§3° O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização da matrícula.
§4° Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 18 O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:
I. Quando deixar de renovar sua matrícula por um semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;
II. Se reprovar em 2 ou mais disciplinas;
III. Se for reprovado no exame de defesa da dissertação;
IV. Quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
V. Se for reprovado duas vezes no Exame Geral de Qualificação.
§1° Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser informado para, se desejar, formular alegações e apresentar documentos justificativos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado.
§2° O pós-graduando que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
§3° Para fins de defesa da dissertação, o Colegiado do Programa definirá os critérios de religamento ao curso do candidato que tiver a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido.
Art. 19 Poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares isolados, na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído ou estejam cursando a última fase de curso de graduação reconhecido pelo MEC.
§1° A matrícula de alunos especiais deverá obedecer ao limite de vagas ofertadas por turma da disciplina e perante o aceite do responsável pela disciplina, sendo possibilitada ao aluno especial apenas uma matrícula no mesmo componente curricular.
§2° O aluno especial deve se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pela disciplina e por este Regimento.
§3° A condição de aluno especial confere direito, unicamente, à declaração de conclusão da(s) disciplina(s) cursada(s), na qual deve constar a respectiva ementa, programa, carga horária (créditos), frequência, professor responsável e o conceito obtido pelo estudante.
§4° Os créditos obtidos na forma do caput poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso conforme especificado no §4° do Art. 25.
Seção IV
Da concessão de bolsas
Art. 20 Para concessão de bolsa de estudo aos pós-graduandos do Programa, será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e dos critérios estabelecidos pelo Colegiado.
Art. 21 Para os pedidos de prorrogação de bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o candidato deverá apresentar:
I. Relatório sucinto de suas atividades no ano anterior;
II. Histórico escolar dos componentes curriculares cursados;
III. Projeto de pesquisa atualizado;
IV. Parecer do orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista.
§1° A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará no cancelamento da bolsa.
Art. 22 A comissão de bolsas do Programa será composta por cinco membros: pelo Coordenador Adjunto do Programa, por dois representantes docentes e dois representantes discentes, sendo os quatro últimos eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitindo-se uma recondução em ambos os casos.
Art. 23 Caberá à comissão de bolsas do Programa:
Propor a distribuição de bolsas de estudos mediante critérios definidos pelo Colegiado e pelas respectivas agências de fomento;
Examinar as solicitações e recursos dos candidatos;
Opinar, para decisão do Colegiado, sobre substituição de bolsistas.
Seção V
Dos componentes curriculares e créditos
Art. 24 Os componentes curriculares – teóricos e práticos – serão classificados nas seguintes modalidades:
I. Componentes curriculares obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do pós-graduando e estão ligados à temática central do curso;
II. Componentes curriculares eletivos: são os que compõem as linhas de pesquisa do programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
III. Estágio de docência: atividade de estágio supervisionado em disciplinas de graduação, obrigatória para bolsistas e eletiva para demais pós-graduandos;
IV. Dissertação: componente curricular obrigatório necessário à garantia do vínculo do pós-graduando com o Programa para fins de realização da pesquisa, preparação do Exame Geral de Qualificação, redação e Defesa Pública da Dissertação.
§1° As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado e à homologação da CPPGEC.
Art. 25 A integralização das atividades necessárias ao Mestrado será expressa em unidades de crédito.
§1° Para os fins do disposto no artigo anterior, cada unidade de crédito corresponderá a 15 horas/aula;
§2° O curso de Mestrado em Geografia terá a carga horária mínima de 20 créditos em componentes curriculares, sendo 4 obrigatórios;
I – Serão atribuídos 4 créditos ao componente curricular obrigatório de caráter teórico-metodológico fundamental para a formação do mestre em Geografia;
II – Serão atribuídos 60 créditos à Dissertação;
§3° Serão atribuídos 4 créditos a cada um dos componentes curriculares eletivos;
§4° Serão atribuídos até 3 créditos ao componente curricular Tópicos especiais, conforme a duração das atividades realizadas;
§5° Serão atribuídos 2 créditos ao Estágio de docência em Geografia;
§6° Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas e outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos.
§7° Poderão ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, mediante aprovação do Colegiado e de acordo com as regras descritas no Art. 28, não superando 8 créditos.
§8° O pedido de validação de créditos deverá ser solicitado pelo pós-graduando e a solicitação será apreciada pelo Colegiado.
§9° Serão atribuídos 6 créditos em Atividades Curriculares Complementares (ACC), segundo normativa própria definida pelo Colegiado.
Seção VI
Da frequência, aproveitamento e avaliação acadêmica
Art. 26 A verificação do aproveitamento será feita por componente curricular, compreendendo aspectos de frequência e rendimento acadêmico.
Art. 27 A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% da carga horária programada para cada componente curricular ou atividade.
§1° O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a C.
§2° Ao pós-graduando que não apresentar frequência mínima de 75% da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito RF (reprovado por frequência).
Art. 28 O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:
|
Conceito |
Significado |
Equivalência numérica |
|
A |
Excelente – Aprovado |
9,0 a 10,0 |
|
B |
Bom – Aprovado |
8,0 a 8,9 |
|
C |
Regular – Aprovado |
7,0 a 7,9 |
|
AC |
Aproveitamento de componente curricular |
- |
|
R |
Reprovado por aproveitamento |
Nota menor que 7,0 |
|
RF |
Reprovado por frequência |
Menos de 75% de frequência |
§1° Para ser considerado aprovado, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito C.
§2° O pós-graduando que receber o conceito R será reprovado.
§3° Em casos de necessidade e possibilidade de equivalência numérica de conceitos de componentes curriculares cursados em programas externos à UFFS, esta se dará com base no Art. 91 do Regulamento Geral da Pós-Graduação.
§4° O conceito AC será atribuído àqueles componentes curriculares cursados em programas externos à UFFS no caso de não aplicação do conceito original e impossibilidade de equivalência.
§5° O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do pós-graduando em prazo não superior a 45 dias do término do mesmo.
§6° O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 dias após a publicação do conceito e, não havendo sucesso, em segunda instância, à Coordenação do Programa, que nomeará uma banca constituída por 3 professores do Programa para o julgamento do pedido e emissão de parecer.
Art. 29 Cabe ao docente responsável estabelecer as formas de avaliação do aproveitamento acadêmico.
Seção VII
Da proficiência
Art. 31 Será exigida a comprovação de proficiência em língua estrangeira.
§1° A proficiência em língua estrangeira não confere direito a créditos no Programa.
§2° Os estudantes estrangeiros deverão comprovar proficiência na língua portuguesa.
§3° A regulamentação da proficiência será estabelecida em normativa específica.
Seção VIII
Da orientação e coorientação
Art. 32 O pós-graduando terá um orientador escolhido entre os docentes credenciados no Programa e indicado pelo Colegiado, considerando os interesses de pesquisa de ambas as partes.
§1° O número máximo de orientandos por professor não deverá exceder 3 pós-graduandos ao fim de dois processos seletivos consecutivos.
§2° Poderão ser credenciados como orientadores e coorientadores de pesquisas de mestrado docentes portadores do título de doutor ou titulação equivalente, conforme Art. 9º deste Regimento.
§3° O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.
§4° O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.
§5° No caso de mudança de orientador e/ou coorientador, a continuidade ou não do desenvolvimento do projeto de pesquisa em andamento dependerá da concordância, por escrito, do orientador inicial.
§6° O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§7° No caso da necessidade de substituição, o Colegiado do Programa indicará novo orientador, considerando a afinidade da temática da pesquisa de mestrado, disponibilidade do professor em assumir nova orientação e em comum acordo com o pós-graduando.
§8° Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a assistência de um orientador.
Art. 33 Compete ao orientador:
I. Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II. Acompanhar o desempenho do pós-graduando e manifestar-se a respeito perante o Colegiado;
III. Solicitar à Coordenação do Programa providências para realização do Exame Geral de Qualificação, bem como da Defesa Pública da Dissertação;
IV. Orientar o processo de elaboração da Dissertação e a redação de trabalhos para publicação;
V. Presidir a banca do Exame Geral de Qualificação e da Defesa Pública da Dissertação de seus orientandos;
VI. Comunicar à Coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo pós-graduando;
VII. Acompanhar e orientar quanto ao rol de disciplinas a serem cursadas, assim como orientar sobre a validação de créditos obtidos em outros Programas;
VIII. Fazer cumprir os prazos fixados para a realização do Exame Geral de Qualificação e a finalização e Defesa Pública da Dissertação;
IX. Fornecer declaração de cumprimento das exigências estabelecidas pela Banca Examinadora para que, juntamente com a versão final da dissertação, a mesma seja submetida ao Colegiado e homologada.
Art. 34 De acordo com a natureza do trabalho, poderá ser designado um coorientador, interno ou externo à Universidade, para o pós-graduando, devendo ser homologado pelo Colegiado.
§1° O prazo máximo para designação e registro de coorientação será de 12 meses contados a partir do ingresso do pós-graduando no Programa.
§2° O coorientador é definido como sendo um docente ou pesquisador chamado a contribuir com competência complementar àquela do orientador, considerada necessária à realização da pesquisa de mestrado do pós-graduando.
§3° O coorientador deverá manifestar formalmente sua concordância, podendo, em requerimento fundamentado, dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de coorientação.
§4° A designação do coorientador terá caráter específico e transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do pós-graduando no Programa.
Seção IX
Do trabalho de conclusão
Art. 35 São condições, para a finalização e defesa da dissertação de mestrado, a aprovação no Exame Geral de Qualificação e, para a obtenção do título de Mestre em Geografia, a Defesa Pública e Presencial da Dissertação, na qual o pós-graduando demonstre domínio do tema do trabalho concluído.
§1° No caso do pós-graduando reprovado na Defesa Pública da Dissertação ser detentor de bolsa, este deverá obedecer às normas da respectiva agência financiadora;
§2° O relatório de qualificação e a dissertação poderão ser redigidos em língua portuguesa, inglesa ou espanhola.
§3° Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo Colegiado do Programa, desde que mantidos o título, o resumo e as palavras-chaves também em português.
§4° A obtenção do título de Mestre em Geografia estará condicionada à defesa pública e aprovação da dissertação, além das demais exigências estabelecidas neste Regimento quanto aos prazos, aos créditos e à proficiência em língua estrangeira.
Seção X
Do Exame Geral de Qualificação e da banca examinadora
Art. 36 O Exame Geral de Qualificação deverá ser realizado perante banca examinadora, até 18 meses após o ingresso do pós-graduando no curso, sendo a sua aprovação pré-requisito para a elaboração da dissertação, devendo, para tanto, o relatório ser entregue até o 16º mês.
§1° Para a realização do Exame Geral de Qualificação, o pós-graduando deverá entregar um relatório, contendo projeto de pesquisa, descrição das atividades desenvolvidas até a data, estado de avanço da pesquisa e plano preliminar de redação da dissertação.
§2° A banca examinadora do relatório de qualificação será constituída por, no mínimo, 2 membros titulares e seus respectivos suplentes, todos portadores do título de doutor ou titulação equivalente, conforme o Art. 9º deste Regimento, além do orientador e do coorientador, se houver.
§3° O orientador será o presidente da banca ou, em sua impossibilidade, o coorientador, se houver.
Art. 37 No caso de reprovação no Exame Geral de Qualificação, o pós-graduando terá um prazo de até 4 meses para entrega de um segundo relatório que será submetido à avaliação da mesma banca do primeiro exame de qualificação. Em caso de segunda reprovação, o pós-graduando será automaticamente desligado do Programa.
Seção XI
Da Defesa Pública da Dissertação e da banca examinadora
Art. 38 Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, inclusive a aprovação no Exame Geral de Qualificação, o pós-graduando deverá defendê-la em sessão pública e presencial perante uma banca examinadora indicada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado.
§1° A defesa da dissertação deverá ser realizada perante banca examinadora em até 24 meses após o ingresso efetivo no curso (1º dia de aula do calendário acadêmico), devendo, para tanto, a dissertação e a indicação da banca serem encaminhados ao Colegiado até o 22º mês.
§2° A banca examinadora da defesa de dissertação será constituída por, no mínimo, 2 membros titulares e 2 suplentes, todos portadores do título de doutor ou titulação equivalente, conforme o Art. 9º deste Regimento, sendo ao menos um deles externo à UFFS, além do orientador e do coorientador, se houver;
§3° Mediante autorização do Colegiado, um dos membros da banca poderá participar por videoconferência ou emitir parecer por escrito que deverá ser lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.
§4° Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado designará o coorientador ou, na impossibilidade desta substituição, um docente da mesma linha de pesquisa do Programa para presidir o Exame Geral de Qualificação ou a Seção Pública e Presencial de Defesa da Dissertação.
§5° O orientador será membro e presidente da banca.
§6° Havendo coorientador, este poderá integrar a banca examinadora da qualificação ou da Defesa Pública da Dissertação, com direito a fala, porém sem direito a julgamento.
§7° Ao pós-graduando será concedido tempo máximo de 30 minutos para apresentação da dissertação.
§8° A cada membro da banca examinadora será concedido o tempo máximo de 30 minutos para arguição do candidato, cabendo a este igual tempo para responder às questões colocadas.
Art. 39 A decisão da banca examinadora do Exame Geral de Qualificação e da Defesa Pública da Dissertação será tomada pelos membros titulares que a compõem, podendo o resultado ser: (I) aprovado ou (II) reprovado.
§1° Sendo aprovada a dissertação, o pós-graduado terá o prazo de até 45 dias para proceder aos ajustes sugeridos pela banca e apresentar ao orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigidos pela UFFS.
§2° Aceita essa versão pelo orientador, o pós-graduado deverá protocolar, na Secretaria, as vias definitivas do trabalho e a declaração do orientador informando que as modificações sugeridas pela banca foram incorporadas ao texto final da dissertação. Serão considerados exemplares das versões definitivas:
I. 1 cópia impressa e 1 em formato digital destinadas à Biblioteca Universitária;
II. 1 cópia em formato digital destinada à Secretaria.
III. 1 artigo científico oriundo da pesquisa de mestrado, preferencialmente submetido para publicação em um periódico com Qualis na Geografia, classificado entres os estratos B3 e A1.
§3° A entrega dos documentos e vias exigidas para a solicitação do diploma são condição para a entrega da ata da defesa ao candidato.
I. Casos específicos serão julgados pelo Colegiado, mediante requisição fundamentada dos interessados.
§4° A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação e, neste caso, concederá prazo de até 60 dias para que o candidato lhe reapresente o trabalho.
§5° A não aprovação do trabalho reformulado ou a não entrega da reformulação no prazo estipulado implicarão na reprovação.
Art. 40 Excepcionalmente, quando o conteúdo da dissertação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a CPPGEC autorizará defesa de dissertação em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação do Programa, ouvido o Colegiado.
§1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§2° Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Seção XII
Dos diplomas
Art. 41 Fará jus ao título de Mestre em Geografia o candidato que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFFS.
Parágrafo Único – Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 Este Regimento estará sujeito às demais normas superiores existentes e que vierem a ser estabelecidas para os Programas de Pós-Graduação da UFFS.
Art. 43 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Programa e, em última instância, pela CPPGEC/Consuni.
Art. 44 O presente Regimento entra em vigor na data de sua homologação pela CPPGEC.
Chapecó, 31 de agosto de 2017.